JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º do Decreto nº 3.747 de 6 de Fevereiro de 2001

Aprova o Programa de Dispêndios Globais - PDG das empresas estatais federais, para 2001, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

As empresas estatais a que se refere o artigo anterior deverão encaminhar ao Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio do respectivo Ministério supervisor, no prazo máximo de quarenta e cinco dias, a contar da publicação deste Decreto, a sua programação anual, ora aprovada, distribuída por trimestre.

Art. 2º do Decreto 3.747 /2001