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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto nº 3.746 de 6 de Fevereiro de 2001

Dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 2001.

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Art. 9º

Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância, nas execuções orçamentária e financeira das dotações liberadas na forma deste Decreto, inclusive quanto aos Programas Estratégicos, do cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente as Leis nºs 4.320, de 17 de março de 1964, 9.995, de 2000, 10.171, de 2001, esta, em particular, quanto ao art. 14, e na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único

As autoridades citadas no caput deverão providenciar o bloqueio provisório, no SIAFI, das dotações orçamentárias constantes da Lei no 10.171, de 2001, cujas ações dependam de procedimentos complementares que viabilizem a sua execução em consonância com a legislação mencionada no caput .

Art. 9º, Parágrafo Único do Decreto 3.746 /2001