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Artigo 8º, Parágrafo 1 do Decreto nº 3.746 de 6 de Fevereiro de 2001

Dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 2001.

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Art. 8º

Os limites destinados aos Programas Estratégicos, de que tratam os Anexos I e II, correspondem àqueles sujeitos ao controle da gestão do fluxo de recursos, relacionados no Anexo X.

§ 1º

A Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão encaminhará à Secretaria do Tesouro Nacionaldo Ministério da Fazenda, até o dia 15 de cada mês, a distribuição, por órgão e fonte, dos limites referidos no caput, a serem liberados no respectivo mês.

§ 2º

Os gerentes dos Programas a que se refere este artigo, encaminharão à Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por meio do SIG 2000, até o dia 10 de cada mês, o demonstrativo dos pagamentos efetuados no mês anterior, inclusive dos restos a pagar, à conta de todas as fontes de recursos, a previsão para o mês corrente e a execução física das ações do programa.

Art. 8º, §1º do Decreto 3.746 /2001