Artigo 4º, Inciso II, Alínea b do Decreto nº 3.746 de 6 de Fevereiro de 2001
Dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 2001.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão:
I
II
no âmbito de suas competências, proceder ao remanejamento dos limites entre:
a
órgãos, respeitados os montantes dos respectivos Anexos;
b
projetos, atividades e operações especiais ou entre Programas Estratégicos e demais, no âmbito do mesmo órgão; e
c
os Anexos I e II ou III, e IV, V, VI ou VII.
§ 2º
O Ministro de Estado da Fazenda, desde que preservadas as metas constantes do Anexo XII deste Decreto, fica autorizado a:
I
promover alterações nos cronogramas de pagamento estabelecidos nos Anexos IV, V, VI e VII; e