JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso I do Decreto nº 3.746 de 6 de Fevereiro de 2001

Dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 2001.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Os Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda poderão:

I

ouvida a Comissão de Controle e Gestão Fiscal - CCF, criada pelo Decreto nº 2.773, de 8 de setembro de 1998, elevar os limites de que tratam os Anexos referidos nos arts. 1º e 2º deste Decreto, desde que a ampliação não ultrapasse R$ 1.582.400.000,00 (um bilhão, quinhentos e oitenta e dois milhões e quatrocentos mil reais). (Redação dada pelo Decreto nº 3.776, de 22.3.2001) (Vide incisos I e II do art 1º do Decreto nº 3.920, de 17.9.2001)

II

no âmbito de suas competências, proceder ao remanejamento dos limites entre:

a

órgãos, respeitados os montantes dos respectivos Anexos;

b

projetos, atividades e operações especiais ou entre Programas Estratégicos e demais, no âmbito do mesmo órgão; e

c

os Anexos I e II ou III, e IV, V, VI ou VII.

§ 2º

O Ministro de Estado da Fazenda, desde que preservadas as metas constantes do Anexo XII deste Decreto, fica autorizado a:

I

promover alterações nos cronogramas de pagamento estabelecidos nos Anexos IV, V, VI e VII; e

Art. 4º, I do Decreto 3.746 /2001