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Artigo 13, Inciso II do Decreto nº 3.746 de 6 de Fevereiro de 2001

Dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 2001.

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Art. 13

Os dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira e os ordenadores de despesa deverão observar:

I

a precedência para a execução de Programas Estratégicos assim como para a execução de ações governamentais de natureza contínua e permanente; e

II

as vinculações de pagamento conforme definições do órgão central do Sistema de Administração Financeira.

Parágrafo único

Os ordenadores de despesa deverão indicar, obrigatoriamente, nas ordens bancárias referentes às despesas dos Programas Estratégicos, o número do empenho correspondente.

Art. 13, II do Decreto 3.746 /2001