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Artigo 10º, Parágrafo 2 do Decreto nº 3.746 de 6 de Fevereiro de 2001

Dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 2001.

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Art. 10

A execução orçamentária da despesa com pessoal e encargos sociais dos órgãos do Poder Executivo no exercício de 2001, exceto precatórios e despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado de empresas públicas e sociedades de economia mista, obedecerá, em cada mês, ao cronograma estabelecido no Anexo XI deste Decreto.

§ 1º

Somente será admitida despesa superior aos limites mensais estabelecidos no Anexo referido no caput com o objetivo de pagamentos da folha normal e de planos de desligamento voluntário. (Redação dada pelo Decreto nº 3.776, de 22.3.2001)

§ 2º

As demais despesas com pessoal somente poderão ser realizadas, em cada mês, após atendidas as de que trata o parágrafo anterior. (Redação dada pelo Decreto nº 3.776, de 22.3.2001)

§ 3º

Para efeito deste Decreto, a folha normal compreende as despesas com remuneração do mês de referência, décimo-terceiro salário, férias e aquelas decorrentes da aplicação do disposto no art. 8º do Decreto nº 2.693, de 28 de julho de 1998.

§ 4º

A ocorrência da situação prevista no § 1º deste artigo deverá ser objeto de justificativa junto à Secretaria de Orçamento Federal, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, quando do encaminhamento das informações sobre a execução de despesas de pessoal e encargos sociais do mês correspondente.

§ 5º

No prazo de quinze dias, contados da publicação deste Decreto, os órgãos relacionados no Anexo referido no caput deste artigo publicarão o detalhamento dos respectivos limites por unidades orçamentárias contempladas na lei orçamentária com dotações para atender às despesas de pessoal e encargos sociais.