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Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso IV, Alínea b do Decreto nº 3.746 de 6 de Fevereiro de 2001

Dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 2001.

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Art. 1º

A movimentação e o empenho de dotações orçamentárias dos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo, constantes da Lei nº 10.171, de 5 janeiro de 2001, ficam limitados aos valores constantes dos Anexos I, II e III deste Decreto.

§ 1º

Excluem-se do disposto no caput deste artigo as dotações:

I

referentes às transferências constitucionais e legais a Estados e Municípios por repartição da receita;

II

relativas aos grupos de despesa:

a

pessoal e encargos sociais;

b

juros e encargos da dívida; e

c

amortização da dívida;

III

relativas a órgãos e fontes de recursos não integrantes dos Anexos referidos no caput deste artigo;

IV

destinadas aos pagamentos:

a

do Seguro Desemprego e do Abono Salarial;

b

do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS;

c

de despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado;

d

dos benefícios previdenciários e dos benefícios da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;

V

destinadas à complementação, por parte da União, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF;

VI

destinadas à formação de estoques públicos e às subvenções econômicas, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e das Operações Oficiais de Crédito;

VII

relativas a despesas financeiras, na forma discriminada no Anexo IX deste Decreto;

VIII

relativas à entrega de recursos a unidades federadas e seus Municípios, na forma e nas condições da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996; e

IX

destinadas ao financiamento de que trata o § 1º do art. 239 da Constituição.

§ 2º

A realização de despesas à conta das fontes de recursos relacionadas no Anexo II deste Decreto somente poderá ocorrer, respeitadas as dotações aprovadas, até o montante da efetiva arrecadação das receitas correspondentes.

§ 3º

Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento encaminharão à Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, até trinta dias após a publicação deste Decreto, a distribuição, por programas, dos limites de que tratam os Anexos referidos no caput deste artigo.

Art. 1º, §1º, IV, b do Decreto 3.746 /2001