Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 3.746 de 6 de Fevereiro de 2001
Dispõe sobre a compatibilização entre a realização da receita e a execução da despesa, sobre a programação orçamentária e financeira do Poder Executivo para o exercício de 2001.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A movimentação e o empenho de dotações orçamentárias dos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo, constantes da Lei nº 10.171, de 5 janeiro de 2001, ficam limitados aos valores constantes dos Anexos I, II e III deste Decreto.
§ 1º
Excluem-se do disposto no caput deste artigo as dotações:
I
referentes às transferências constitucionais e legais a Estados e Municípios por repartição da receita;
II
relativas aos grupos de despesa:
a
pessoal e encargos sociais;
b
juros e encargos da dívida; e
c
amortização da dívida;
III
relativas a órgãos e fontes de recursos não integrantes dos Anexos referidos no caput deste artigo;
IV
destinadas aos pagamentos:
a
do Seguro Desemprego e do Abono Salarial;
b
do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS;
c
de despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado;
d
dos benefícios previdenciários e dos benefícios da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS;
V
destinadas à complementação, por parte da União, ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF;
VI
destinadas à formação de estoques públicos e às subvenções econômicas, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e das Operações Oficiais de Crédito;
VII
relativas a despesas financeiras, na forma discriminada no Anexo IX deste Decreto;
VIII
relativas à entrega de recursos a unidades federadas e seus Municípios, na forma e nas condições da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996; e
IX
destinadas ao financiamento de que trata o § 1º do art. 239 da Constituição.
§ 2º
A realização de despesas à conta das fontes de recursos relacionadas no Anexo II deste Decreto somente poderá ocorrer, respeitadas as dotações aprovadas, até o montante da efetiva arrecadação das receitas correspondentes.
§ 3º
Os órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e de Orçamento encaminharão à Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, até trinta dias após a publicação deste Decreto, a distribuição, por programas, dos limites de que tratam os Anexos referidos no caput deste artigo.