Decreto nº 3.744 de 5 de Fevereiro de 2001
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 39, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), de 15 de novembro de 2000.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica; Considerando que, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, foi firmado o Acordo de Complementação Econômica nº 39, pelos Plenipontenciários da República Federativa do Brasil e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), em Montevidéu, em 12 de agosto de 1999, e incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 3.138, de 16 de agosto de 1999 ; Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, e da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 15 novembro de 2000, em Montevidéu, o Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 39; DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 5 de fevereiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
Art. 1º
O Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 39, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República da Colômbia, da República do Equador, da República do Peru e da República Bolivariana da Venezuela (países-membros da Comunidade Andina), de 15 de novembro de 2000, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.2.2001