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Artigo 2º do Decreto de 26 de dezembro de 1995

Declara de utilidade pública federal.

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Art. 2º

A entidade acima relacionada fica obrigada a apresentar, até o dia 30 de abril de cada ano, ao Ministério da Justiça, relatório circunstanciado dos serviços que houver prestado à coletividade no ano anterior, devidamente acompanhado do demonstrativo da receita e da despesa realizada no período, ainda que não tenha sido subvencionada, conforme preceitua o artigo 5º do Decreto nº 50.517/61 que regulamenta a Lei nº 91, de 29 de agosto de 1935.

Art. 2º do Decreto /1995