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Artigo 1º do Decreto de 26 de dezembro de 1995

Delega competência ao Ministro da Fazenda no caso que especifica.

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Art. 1º

Fica delegada ao Ministro de Estado da Fazenda a competência para estabelecer requisitos e condições a serem observados na aplicação do regime de tributação simplificada, prevista no art. 1º, § 4º, do Decreto-lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980.

Art. 1º do Decreto /1995