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Artigo 9º, Alínea c do Decreto nº 37.415 de 2 de Junho de 1955

Torna extensivo aos óleos e resinas, demais produtos exportáveis, as medidas existentes na legislação em vigor as cêras vegetais.

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Art. 9º

Para maior eficiência dos trabalhos de classificação e de fiscalização da exportação de cêras vegetais, serão tomadas pelo Serviço de Economia Rural as seguintes providências:

a

promover, dentro de um ano, as medidas que se tornarem necessárias visando as registro de produtores de cêras vegetais, por município e Estado, e propriedade agrícola, mediante os necessários comprovantes;

b

organizar, para efeito de contrôle, o quadro referente ao movimento de exportação, indicando os pontos ou portos de embarque e respectivo destino;

c

publicar, em colaboração com o Banco do Brasil S. A. e a Alfândega, o movimento relativo à exportação de cêras vegetais, com a discriminação do nome do exportador, tipo de cêra, marca e contra-marca, número de volumes, pêso, valor, destino e nome do vapor utilizado no transporte.

§ 1º

Será exigido do produtor, para emissão de certificados de classificação e fiscalização da exportação, nos têrmos do art. 2º do Decreto nº 35.510, de 17 de maio de 1954, e dos arts. 2º e 3º do Decreto nº 36.910, de 15 de fevereiro de 1955, e após um ano a contar da data da publicação do presente decreto, o Certificado de Registro do Serviço de Economia Rural.

§ 2º

As medidas constantes dêste artigo e do artigo anterior serão aplicadas, quando necessário, aos demais produtos sujeitos à classificação e fiscalização da exportação.

Art. 9º, c do Decreto 37.415 /1955