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Artigo 8º do Decreto nº 37.415 de 2 de Junho de 1955

Torna extensivo aos óleos e resinas, demais produtos exportáveis, as medidas existentes na legislação em vigor as cêras vegetais.

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Art. 8º

O Serviço de Economia Rural, dentro de sessenta dias, publicará a lista dos exportadores de cêras vegetais, por Estado, devidamente registrados neste Serviço, o número do registro e marcas de exportação registrados.

Art. 8º do Decreto 37.415 /1955