Artigo 8º do Decreto nº 37.415 de 2 de Junho de 1955
Torna extensivo aos óleos e resinas, demais produtos exportáveis, as medidas existentes na legislação em vigor as cêras vegetais.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O Serviço de Economia Rural, dentro de sessenta dias, publicará a lista dos exportadores de cêras vegetais, por Estado, devidamente registrados neste Serviço, o número do registro e marcas de exportação registrados.