Artigo 5º, Parágrafo 2 do Decreto nº 37.415 de 2 de Junho de 1955
Torna extensivo aos óleos e resinas, demais produtos exportáveis, as medidas existentes na legislação em vigor as cêras vegetais.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Serviço de Economia Rural, para efeito de fiscalização e comprovação de classificação, através dos seus delegados e na presença dos da Carteira de Comércio Exterior (C. A. C. E. X.), do Banco do Brasil S. A. e das autoridades aduaneiras, retirará amostras parciais de cada unidade na base de 0,3% (três décimos por cento) a 0,35% (trinta e cinco centésimos por cento), levando em consideração a origem, a qualidade e a quantidade da partida a ser embarcada.
§ 1º
Cada amostra assim colhida deverá ser dividida em três partes: uma para o Serviço de Economia Rural, uma para o Banco do Brasil e outra para o Instituto de Óleos, nos têrmos do art. 8º do Decreto número 35.510, de 17 de maio de 1954, e tôda vez que as mercadorias a serem classificadas sejam as especificadas no inciso I do art. 1º do Decreto-lei nº 2.138, de 12 de abril de 1940.
§ 2º
Cada lote dessas amostras, em três invólucros, correspondentes a cada guia bancária de exportação, deverá ser acondicionada em invólucro de papel resistente, madeira ou vidro ou metal conforme o caso, lacradas tôdas as partes que permitam a sua abertura, autenticadas com as assinaturas dos delegados presentes, inclusive do exportador, que assistirem a êsse acodicionamento. Êsses invólucros serão entregues à autoridade alfandegária e ao delegado da C. A. C. E. X. No caso de haver um terceiro invólucro destinado ao Instituto de Óleos, será o mesmo remetido ao delegado ao CACEX para remessa, sob protocolo, ao referido Instituto, para os fins previstos no art. 8º do Decreto nº 35.510, de 17 de maio de 1954.