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Artigo 3º do Decreto nº 37.415 de 2 de Junho de 1955

Torna extensivo aos óleos e resinas, demais produtos exportáveis, as medidas existentes na legislação em vigor as cêras vegetais.

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Art. 3º

O Serviço de Economia Rural é autorizado a solicitar, diretamente, às administrações ou superintendências dos portos de escoamento normal de exportação, uma pequena área necessária à abertura ou pesagem dos volumes de exportação, verificação do tipo ou qualidade e tiragem de amostras em mútua colaboração com os delegados do Banco do Brasil S. A. e autoridades aduaneiras.

Art. 3º do Decreto 37.415 /1955