Artigo 3º do Decreto nº 37.415 de 2 de Junho de 1955
Torna extensivo aos óleos e resinas, demais produtos exportáveis, as medidas existentes na legislação em vigor as cêras vegetais.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Serviço de Economia Rural é autorizado a solicitar, diretamente, às administrações ou superintendências dos portos de escoamento normal de exportação, uma pequena área necessária à abertura ou pesagem dos volumes de exportação, verificação do tipo ou qualidade e tiragem de amostras em mútua colaboração com os delegados do Banco do Brasil S. A. e autoridades aduaneiras.