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Artigo 10º do Decreto nº 37.415 de 2 de Junho de 1955

Torna extensivo aos óleos e resinas, demais produtos exportáveis, as medidas existentes na legislação em vigor as cêras vegetais.

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Art. 10

Os caso omissos no presente decreto serão resolvidos pelo Ministro da Agricultura por proposta dos interessados, ouvido o Serviço de Economia Rural.

Art. 10 do Decreto 37.415 /1955