Artigo 10º do Decreto nº 37.415 de 2 de Junho de 1955
Torna extensivo aos óleos e resinas, demais produtos exportáveis, as medidas existentes na legislação em vigor as cêras vegetais.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os caso omissos no presente decreto serão resolvidos pelo Ministro da Agricultura por proposta dos interessados, ouvido o Serviço de Economia Rural.