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Artigo 1º do Decreto nº 37.415 de 2 de Junho de 1955

Torna extensivo aos óleos e resinas, demais produtos exportáveis, as medidas existentes na legislação em vigor as cêras vegetais.

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Art. 1º

Ficam extensivos aos oleoginos e resinosos, óleos ou gorduras e resinas, vegetais, subprodutos e derivados aos demais produtos destinados à exportação, nas partes a êsses produtos aplicáveis, os decretos números 35.510, de 17 de maio de 1954, e 36.910, de 15 de fevereiro de 1955, para atender à necessidade da mais ativa fiscalização da exportação, nos têrmos do Decreto-lei nº 334, de 15 de março de 1938, e da Lei nº 2.410, de 29 de janeiro de 1955.

Art. 1º do Decreto 37.415 /1955