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Artigo 3º do Decreto nº 3.739 de 31 de Janeiro de 2001

Dispõe sobre o cálculo da tarifa atualizada de referência para compensação financeira pela utilização de recursos hídricos, de que trata a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e da contribuição de reservatórios de montante para a geração de energia hidrelétrica, de que trata a Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, e dá outras providências.

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Art. 3º

A ANEEL, mediante solicitação da Agência Nacional de Águas - ANA, poderá adotar as medidas previstas nos arts. 32, 33, 34 e 38 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 , sempre que resultar ineficaz a aplicação das sanções previstas na Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 , no caso de outorga de direito de uso de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica.