Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 3.739 de 31 de Janeiro de 2001
Dispõe sobre o cálculo da tarifa atualizada de referência para compensação financeira pela utilização de recursos hídricos, de que trata a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e da contribuição de reservatórios de montante para a geração de energia hidrelétrica, de que trata a Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O valor total da energia produzida, para fins da compensação financeira de que trata o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990 , será obtido pelo produto da energia de origem hidráulica efetivamente verificada, medida em megawatt-hora, multiplicado pela Tarifa Atualizada de Referência-TAR, fixada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
§ 1º
A ANEEL fixará a TAR com base nos preços de venda de energia destinada ao suprimento das concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, excluindo-se os encargos setoriais vinculados à atividade de geração, os tributos e empréstimos compulsórios, bem como os custos incorridos na transmissão de energia elétrica.
§ 2º
A TAR será calculada pelo quociente entre o total despendido pelas concessionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, relativo à parcela de energia adquirida nos últimos doze meses, e a correspondente quantidade de energia.