Artigo 5º, Inciso V do Decreto nº 3.737 de 30 de Janeiro de 2001
Dispõe sobre a regulamentação do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Compete ao Conselho Gestor:
I
aprovar seu regimento interno;
II
aprovar as normas de aplicação de recursos do Funttel em programas, projetos e atividades prioritárias na área de telecomunicações, em consonância com o disposto no art. 1º deste Decreto;
III
aprovar, acompanhar e fiscalizar a execução do plano de aplicação de recursos a ele submetido pelos agentes financeiros e pela Fundação CPqD, conforme definido nos arts. 17 e 18 deste Decreto, respectivamente;
IV
submeter, anualmente, ao Ministério das Comunicações a proposta orçamentária do Funttel para inclusão no projeto de lei orçamentária anual a que se refere o § 5º do art. 165 da Constituição Federal, observados os objetivos definidos no art. 1º deste Decreto, as políticas de desenvolvimento tecnológico fixadas pelos Poderes Executivo e Legislativo e a existência de linhas de crédito;
V
prestar conta da execução orçamentária e financeira do Funttel;
VI
decidir sobre outros assuntos de interesse do Funttel;
VII
propor a regulamentação dos dispositivos da Lei nº 10.052, de 2000, no âmbito de sua competência; e
VIII
estabelecer as normas referentes à operacionalização do Funttel.