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Artigo 5º, Inciso III do Decreto nº 3.737 de 30 de Janeiro de 2001

Dispõe sobre a regulamentação do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel, e dá outras providências.

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Art. 5º

Compete ao Conselho Gestor:

I

aprovar seu regimento interno;

II

aprovar as normas de aplicação de recursos do Funttel em programas, projetos e atividades prioritárias na área de telecomunicações, em consonância com o disposto no art. 1º deste Decreto;

III

aprovar, acompanhar e fiscalizar a execução do plano de aplicação de recursos a ele submetido pelos agentes financeiros e pela Fundação CPqD, conforme definido nos arts. 17 e 18 deste Decreto, respectivamente;

IV

submeter, anualmente, ao Ministério das Comunicações a proposta orçamentária do Funttel para inclusão no projeto de lei orçamentária anual a que se refere o § 5º do art. 165 da Constituição Federal, observados os objetivos definidos no art. 1º deste Decreto, as políticas de desenvolvimento tecnológico fixadas pelos Poderes Executivo e Legislativo e a existência de linhas de crédito;

V

prestar conta da execução orçamentária e financeira do Funttel;

VI

decidir sobre outros assuntos de interesse do Funttel;

VII

propor a regulamentação dos dispositivos da Lei nº 10.052, de 2000, no âmbito de sua competência; e

VIII

estabelecer as normas referentes à operacionalização do Funttel.

Art. 5º, III do Decreto 3.737 /2001