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Artigo 23 do Decreto nº 3.737 de 30 de Janeiro de 2001

Dispõe sobre a regulamentação do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel, e dá outras providências.

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Art. 23

Compete ao Conselho Gestor, por intermédio do Ministro de Estado das Comunicações, denunciar aos órgãos competentes a ocorrência de irregularidades e respectivos responsáveis.

Art. 23 do Decreto 3.737 /2001