Artigo 21 do Decreto nº 3.737 de 30 de Janeiro de 2001
Dispõe sobre a regulamentação do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
Os recursos destinados ao Funttel, não utilizados até o final do exercício, apurados no balanço anual, serão transferidos, acrescidos dos rendimentos de aplicações e remunerações dos recursos repassados, como crédito do mesmo Fundo, para o exercício seguinte.