Artigo 20 do Decreto nº 3.737 de 30 de Janeiro de 2001
Dispõe sobre a regulamentação do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
As parcelas de pagamentos recebidas pelos agentes financeiros, compreendendo a amortização do principal e encargos correspondentes, oriundos das aplicações do Funttel, serão reintegradas como recursos do Fundo.