Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 3.737 de 30 de Janeiro de 2001
Dispõe sobre a regulamentação do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Funttel será administrado por um Conselho Gestor, constituído por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
I
Ministério das Comunicações;
II
Ministério da Ciência e Tecnologia;
III
Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IV
Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL;
V
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e
VI
Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP.
§ 1º
Cabe ao Ministro de Estado das Comunicações designar os membros do Conselho Gestor do Funttel, devendo a primeira investidura ocorrer no prazo previsto na Lei nº 10.052, de 2000.
§ 2º
O mandato de cada membro é de três anos, podendo ser renovado por mais um período.
§ 3º
Os mandatos dos primeiros membros do Conselho Gestor serão de dois e três anos, a serem estabelecidos no ato de designação.
§ 4º
Os membros do Conselho Gestor não serão remunerados pela atividade nele exercida.