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Artigo 2º, Inciso VI do Decreto nº 3.737 de 30 de Janeiro de 2001

Dispõe sobre a regulamentação do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Funttel será administrado por um Conselho Gestor, constituído por um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:

I

Ministério das Comunicações;

II

Ministério da Ciência e Tecnologia;

III

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

IV

Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL;

V

Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e

VI

Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP.

§ 1º

Cabe ao Ministro de Estado das Comunicações designar os membros do Conselho Gestor do Funttel, devendo a primeira investidura ocorrer no prazo previsto na Lei nº 10.052, de 2000.

§ 2º

O mandato de cada membro é de três anos, podendo ser renovado por mais um período.

§ 3º

Os mandatos dos primeiros membros do Conselho Gestor serão de dois e três anos, a serem estabelecidos no ato de designação.

§ 4º

Os membros do Conselho Gestor não serão remunerados pela atividade nele exercida.

Art. 2º, VI do Decreto 3.737 /2001