Artigo 19 do Decreto nº 3.737 de 30 de Janeiro de 2001
Dispõe sobre a regulamentação do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
As prestadoras de serviços de telecomunicações e as instituições autorizadas recolherão, até o último dia do mês subseqüente à geração da receita, à entidade bancária oficial determinada pelo Conselho Gestor as receitas a que se referem os incisos II e III do art. 6º deste Decreto.