Artigo 18, Parágrafo Único do Decreto nº 3.737 de 30 de Janeiro de 2001
Dispõe sobre a regulamentação do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
As contas dos usuários de serviços de telecomunicações deverão indicar, em separado, o valor da contribuição ao Funttel, relativo aos serviços faturados, correspondente a meio por cento do valor da receita referente aos serviços da prestadora que emitiu a conta.
Parágrafo único
A operacionalização do disposto no caput deste artigo, bem como no inciso II do art. 6º deste Decreto, será objeto de norma a ser expedida pelo Conselho Gestor.