JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17, Parágrafo 5 do Decreto nº 3.737 de 30 de Janeiro de 2001

Dispõe sobre a regulamentação do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 17

A partir de 1º de agosto de 2001, vinte por cento das receitas do Funttel serão alocadas diretamente à Fundação CPqD, conforme cronograma financeiro por ela elaborado, de acordo com as normas do Conselho Gestor.

§ 1º

A partir de 1º de agosto de 2002, será facultado ao Conselho Gestor alterar o percentual definido no caput deste artigo, levando em consideração a necessidade de recursos para preservação da capacidade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico da Fundação CPqD, nos termos do art. 190 da Lei nº 9.472, de 1997.

§ 2º

Os recursos referidos neste artigo serão aplicados sob a forma não reembolsável.

§ 3º

A Fundação CPqD apresentará, anualmente, nos prazos e nas condições determinadas pelo Conselho Gestor, proposta de seu plano de aplicação de recursos, por programa, projeto e atividade.

§ 4º

A Fundação CPqD apresentará, a qualquer tempo, detalhamento do plano de aplicação de recursos, inclusive dos seus respectivos acompanhamentos, nos prazos determinados pelo Conselho Gestor.

§ 5º

Anualmente, a Fundação CPqD prestará contas ao Conselho Gestor dos recursos recebidos do Funttel, por intermédio do Relatório de Execução do Plano de Aplicação de Recursos, relativas ao exercício imediatamente anterior, nos prazos definidos em normas do referido Conselho.

§ 6º

Na prestação de contas de que trata o parágrafo anterior, devem ser apresentados, para cada exercício, os programas, os projetos e as atividades em andamento ou concluídos, bem como as principais considerações sobre as ações empreendidas e os resultados obtidos, em decorrência do uso dos recursos do Funttel, pela Fundação CPqD.

Art. 17, §5° do Decreto 3.737 /2001