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Artigo 16 do Decreto nº 3.737 de 30 de Janeiro de 2001

Dispõe sobre a regulamentação do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel, e dá outras providências.

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Art. 16

O Funttel tem como seus agentes financeiros o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e a Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP.

§ 1º

Os agentes financeiros apresentarão, anualmente, nos prazos e nas condições determinadas pelo Conselho Gestor, propostas de seus respectivos planos de aplicação de recursos, por programa, projeto e atividade de seus clientes.

§ 2º

Os agentes financeiros apresentarão, a qualquer tempo, detalhamento de suas propostas do plano de aplicação de recursos, inclusive dos seus respectivos acompanhamentos, nos prazos determinados pelo Conselho Gestor.

§ 3º

O Conselho Gestor aprovará o repasse de recursos para os agentes financeiros, de acordo com os planos aprovados.

§ 4º

Os recursos do Funttel serão aplicados pelos agentes financeiros, na forma reembolsável e não reembolsável, de acordo com normas expedidas pelo Conselho Gestor.

§ 5º

Os agentes financeiros prestarão contas da execução orçamentária e financeira dos seus respectivos recursos recebidos do Funttel, ao Conselho Gestor, nos prazos por ele definidos.

§ 6º

Na prestação de contas de cada agente financeiro, de que trata o parágrafo anterior, devem ser apresentados os programas, projetos e atividades em andamento ou concluídos no exercício, bem como as principais considerações sobre as ações empreendidas e os resultados obtidos, em decorrência do uso dos recursos do Funttel.

§ 7º

No caso de atraso, abandono ou cancelamento de programa, projeto ou atividade, cabe ao respectivo agente financeiro tomar as providências cabíveis, de suspensão ou de cancelamento dos repasses de recursos, e de recuperação dos recursos aplicados, acrescidas das penalidades contratuais.

Art. 16 do Decreto 3.737 /2001