Artigo 15 do Decreto nº 3.737 de 30 de Janeiro de 2001
Dispõe sobre a regulamentação do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os recursos do Funttel ficarão depositados em conta única do Tesouro Nacional, para aplicação de acordo com o art. 12 deste Decreto.