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Artigo 15 do Decreto nº 3.737 de 30 de Janeiro de 2001

Dispõe sobre a regulamentação do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel, e dá outras providências.

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Art. 15

Os recursos do Funttel ficarão depositados em conta única do Tesouro Nacional, para aplicação de acordo com o art. 12 deste Decreto.

Art. 15 do Decreto 3.737 /2001