JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 14, Parágrafo 4 do Decreto nº 3.737 de 30 de Janeiro de 2001

Dispõe sobre a regulamentação do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

Os recursos do Funttel serão aplicados pelos agentes financeiros e pela Fundação CPqD exclusivamente nos programas, nos projetos e nas atividades do setor de telecomunicações, consonantes com os objetivos do art. 1º deste Decreto, que assegurem, no País, a pesquisa aplicada e o desenvolvimento de produtos, tais como equipamentos e componentes, além de programas de computador, levando-se em consideração, sempre que necessário, a produção local com significativo valor agregado.

§ 1º

A aplicação dos recursos na Fundação CPqD ocorrerá a partir de 1º de agosto de 2001.

§ 2º

Nas propostas do plano de aplicação de recursos da Fundação CPqD e nas decisões do Conselho Gestor a respeito, deve ser levada em consideração a necessidade de recursos para a preservação da capacidade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico daquela Fundação, nos termos do art. 190 da Lei nº 9.472, de 1997.

§ 3º

Pesquisa aplicada é o conjunto de atividades que buscam novos conhecimentos científicos ou tecnológicos, que ofereçam soluções de caráter teórico ou experimental, por intermédio de especificações ou caracterizações, a problemas previamente definidos.

§ 4º

Desenvolvimento de produto é o conjunto de atividades que realizam o desenvolvimento completo de todos os aspectos tecnológicos e de todas as partes integrantes do produto a ser desenvolvido, atendendo a especificações e características previamente estabelecidas.

§ 5º

Produção local com significativo valor agregado é o conjunto de operações que caracteriza a efetiva produção no País de um determinado produto.

§ 6º

O Conselho Gestor estabelecerá as exigências complementares para a efetiva aplicação deste artigo e do artigo anterior.

Art. 14, §4° do Decreto 3.737 /2001