Artigo 10º do Decreto nº 3.737 de 30 de Janeiro de 2001
Dispõe sobre a regulamentação do Fundo para o Desenvolvimento Tecnológico das Telecomunicações - Funttel, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10º
Cabe aos agentes financeiros e à Fundação CPqD propor seus respectivos planos de aplicação de recursos, nos prazos e nas condições definidas nas normas expedidas pelo Conselho Gestor.