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Artigo 7º do Decreto nº 3.735 de 24 de Janeiro de 2001

Estabelece diretrizes aplicáveisàs empresas estatais federais e dá outras providências.

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Art. 7º

As empresas estatais federais deverão informar ao Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, com antecedência mínima de trinta dias, o término do mandato do membro do Conselho de Administração, representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, ou, imediatamente, qualquer ocorrência que impeça a conclusão do mandato do referido conselheiro.

Art. 7º do Decreto 3.735 /2001