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Artigo 5º do Decreto nº 3.735 de 24 de Janeiro de 2001

Estabelece diretrizes aplicáveisàs empresas estatais federais e dá outras providências.

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Art. 5º

A não-remessa nos prazos estabelecidos, de qualquer das informações mencionadas nos arts. 3º e 4º deste Decreto, determinará a imediata interrupção do exame, pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, de pleitos de interesse da empresa .

Art. 5º do Decreto 3.735 /2001