Artigo 3º, Inciso IV do Decreto nº 3.735 de 24 de Janeiro de 2001
Estabelece diretrizes aplicáveisàs empresas estatais federais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As empresas estatais federais deverão encaminhar ao Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, até o dia 20 do mês subseqüente ao de referência, por meio de sistema de processamento de dados em tempo real, os dados relativos a:
I
acompanhamento do Programa de Dispêndios Globais;
II
acompanhamento do Orçamento de Investimento;
III
evolução do quantitativo de pessoal próprio; e
IV
posição de endividamento.
§ 1º
As empresas estatais federais deverão encaminhar ao Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, até o dia 20 de fevereiro de cada exercício, detalhamento dos investimentos realizados no ano anterior, para a composição do Balanço Geral da União.
§ 2º
As empresas estatais federais, cujas programações encontrem-se integralmente incluídas nos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social, remeterão somente as informações relativas à posição do seu endividamento.