JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso III do Decreto nº 3.735 de 24 de Janeiro de 2001

Estabelece diretrizes aplicáveisàs empresas estatais federais e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

As empresas estatais federais deverão encaminhar ao Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, até o dia 20 do mês subseqüente ao de referência, por meio de sistema de processamento de dados em tempo real, os dados relativos a:

I

acompanhamento do Programa de Dispêndios Globais;

II

acompanhamento do Orçamento de Investimento;

III

evolução do quantitativo de pessoal próprio; e

IV

posição de endividamento.

§ 1º

As empresas estatais federais deverão encaminhar ao Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais, até o dia 20 de fevereiro de cada exercício, detalhamento dos investimentos realizados no ano anterior, para a composição do Balanço Geral da União.

§ 2º

As empresas estatais federais, cujas programações encontrem-se integralmente incluídas nos Orçamentos Fiscal ou da Seguridade Social, remeterão somente as informações relativas à posição do seu endividamento.

Art. 3º, III do Decreto 3.735 /2001