Artigo 2º, Inciso VI do Decreto nº 3.735 de 24 de Janeiro de 2001
Estabelece diretrizes aplicáveisàs empresas estatais federais e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A aprovação, das matérias a seguir discriminadas, de interesse das empresas estatais federais , depende de prévia manifestação do Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais:
I
aumento de capital;
II
distribuição do lucro líquido do exercício;
III
criação de empresa estatal ou assunção, pela União ou por empresa estatal, do controle acionário de empresa privada;
IV
contratação de operação de crédito de longo prazo, inclusive operações de arrendamento mercantil;
V
emissão de debêntures, conversíveis ou não em ações, ou quaisquer outros títulos e valores mobiliários; e
VI
alteração de estatutos e regulamentos, convênios de adesão, contratos de confissão e assunção de dívidas de entidades fechadas de previdência privada, patrocinadas por empresas estatais federais.