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Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 3.735 de 24 de Janeiro de 2001

Estabelece diretrizes aplicáveisàs empresas estatais federais e dá outras providências.

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Art. 2º

A aprovação, das matérias a seguir discriminadas, de interesse das empresas estatais federais , depende de prévia manifestação do Departamento de Coordenação e Controle das Empresas Estatais:

I

aumento de capital;

II

distribuição do lucro líquido do exercício;

III

criação de empresa estatal ou assunção, pela União ou por empresa estatal, do controle acionário de empresa privada;

IV

contratação de operação de crédito de longo prazo, inclusive operações de arrendamento mercantil;

V

emissão de debêntures, conversíveis ou não em ações, ou quaisquer outros títulos e valores mobiliários; e

VI

alteração de estatutos e regulamentos, convênios de adesão, contratos de confissão e assunção de dívidas de entidades fechadas de previdência privada, patrocinadas por empresas estatais federais.

Art. 2º, III do Decreto 3.735 /2001