Decreto nº 37.333 de 12 de Maio de 1955

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Permite o uso com os uniformes militares da Medalha "Marechal Hermes".

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o inciso I, do art. 87, da Constituição, Decreta:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, em 12 de maio de 1955; 134º da Independência e 67º da República.


Art. 1º

É permitido, com os uniformes militares, o uso da medalha Marechal Hermes, mantida cunhar, pelo Ministério da Justiça e Negócios Interiores, para comemorar o 1º Centenário do nascimento daquele militar.

Art. 2º

Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


João Café Filho Prado Kelly Edmundo Jordão Amorim do Valle Henrique Lott Eduardo Gomes

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.5.1955