Artigo 9º do Decreto nº 3.725 de 10 de Janeiro de 2001
Regulamenta a Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Na data, no horário e local estabelecidos, será celebrado o contrato de compra e venda, após a comprovação do recolhimento do valor total do domínio útil ou do respectivo sinal, das taxas cartorárias necessárias à realização do registro do contrato e, no caso de vendas a prazo, da garantia hipotecária, e, ainda, do pagamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI e das taxas, emolumentos e despesas incidentes na transação.