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Artigo 6º do Decreto nº 3.725 de 10 de Janeiro de 2001

Regulamenta a Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, e dá outras providências.

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Art. 6º

Apreciados os documentos e as reclamações que tenham sido apresentadas, o Gerente Regional da Secretaria do Patrimônio da União concederá o aforamento, ad referendum do Secretário do Patrimônio da União, recolhidas as receitas porventura devidas à Fazenda Nacional.

Parágrafo único

A Secretaria do Patrimônio da União estabelecerá os parâmetros e as condições em que a concessão de aforamento se dará, independentemente de homologação do Secretário do Patrimônio da União.

Art. 6º do Decreto 3.725 /2001