Artigo 13 do Decreto nº 3.725 de 10 de Janeiro de 2001
Regulamenta a Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, que dispõe sobre a regularização, administração, aforamento e alienação de bens imóveis de domínio da União, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A cessão de que trata o artigo anterior será formalizada pelo chefe da repartição, estabelecimento ou serviço público federal a que tenha sido entregue o imóvel, desde que aprovada sua realização pelo Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, respectivos Ministros de Estado ou autoridades com competência equivalente nos Poderes Legislativo e Judiciário, conforme for o caso, observados os procedimentos licitatórios previstos em lei e as seguintes condições:
I
disponibilidade de espaço físico, de forma que não venha a prejudicar a atividade-fim da repartição;
II
inexistência de qualquer ônus para a União, sobretudo no que diz respeito aos empregados da cessionária;
III
compatibilidade de horário de funcionamento da cessionária com o horário de funcionamento do órgão cedente;
IV
obediência às normas relacionadas com o funcionamento da atividade e às normas de utilização do imóvel;
V
aprovação prévia do órgão cedente para realização de qualquer obra de adequação do espaço físico a ser utilizado pela cessionária;
VI
precariedade da cessão, que poderá ser revogada a qualquer tempo, havendo interesse do serviço público, independentemente de indenização;
VII
participação proporcional da cessionária no rateio das despesas com manutenção, conservação e vigilância do prédio;
VIII
quando destinada a empreendimento de fins lucrativos, a cessão deverá ser sempre onerosa e sempre que houver condições de competitividade deverão ser observados os procedimentos licitatórios previstos em lei; e
IX
outras que venham a ser estabelecidas no termo de cessão, que será divulgado pela Secretaria do Patrimônio da União.