Artigo 1º do Decreto nº 371 de 8 de Outubro de 1935
Declara transferir ao Estado de Minas Gerais atribuições, para autorizar e conceder o aproveitamento industrial das minas e jazidas mineraes e dá outras providencias
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica delegada ao Estado de Minas Gerais, enquanto satisfizer as condições estabelecidas em lei e possuir os serviços technicos administrativos julgados necessarios, a competencia para autorizar e conceder o aproveitamento industrial das minas e jazidas minerais a que se refere o artigo 119, da Constituição.