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Artigo 1º do Decreto nº 371 de 8 de Outubro de 1935

Declara transferir ao Estado de Minas Gerais atribuições, para autorizar e conceder o aproveitamento industrial das minas e jazidas mineraes e dá outras providencias

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Art. 1º

Fica delegada ao Estado de Minas Gerais, enquanto satisfizer as condições estabelecidas em lei e possuir os serviços technicos administrativos julgados necessarios, a competencia para autorizar e conceder o aproveitamento industrial das minas e jazidas minerais a que se refere o artigo 119, da Constituição.

Art. 1º do Decreto 371 /1935