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Artigo 2º, Inciso I, Alínea a do Decreto nº 3.701 de 27 de dezembro de 2000

Dispõe sobre a contratação de operações de crédito ao amparo do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, de que tratam os Decretos nºs 2.936, de 11 de janeiro de 1999, 3.263, de 25 de novembro de 1999, e dá outras providências.

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Art. 2º

Ficam as instituições financeiras autorizadas a:

I

admitir remanejamento de valores entre os itens financiáveis e refinanciáveis, constantes do projeto de revitalização da cooperativa, que tenham sido aprovados pelo Comitê Executivo, ou a substituir rubrica do projeto aprovado por outro item passível de financiamento pelo RECOOP, desde que:

a

o valor global de todas as operações de financiamento e refinanciamento realizadas ao amparo do Programa não ultrapasse o limite fixado no art. 5º da Medida Provisória nº 1.961-30, de 21 de dezembro de 200 0;

b

os valores do financiamento e do refinanciamento se contenham no teto aprovado, pelo Comitê Executivo, para essas operações da cooperativa que envolvem aplicação de recursos;

c

sejam observadas as demais condições e limitações do RECOOP, estabelecidas nos regulamentos;

II

acolher proposta de desimobilização de ativos não relacionados com o objeto principal da sociedade, a ser referendada pela próxima assembléia geral que se realizar após a formalização do financiamento e dos refinanciamentos, sob pena do vencimento antecipado da dívida.

Art. 2º, I, a do Decreto 3.701 /2000