Artigo 4º, Inciso IV do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública | Decreto nº 3.695 de 21 de dezembro de 2000
Cria o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública, no âmbito do Sistema Brasileiro de Inteligência, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete ao Conselho Especial:
I
elaborar e aprovar seu regimento interno;
II
propor a integração dos Órgãos de Inteligência de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal ao Subsistema;
III
estabelecer as normas operativas e de coordenação da atividade de inteligência de segurança pública;
IV
acompanhar e avaliar o desempenho da atividade de inteligência de segurança pública; e
V
constituir comitês técnicos para analisar matérias específicas, podendo convidar especialistas para opinar sobre o assunto.