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Artigo 4º, Inciso I do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública | Decreto nº 3.695 de 21 de dezembro de 2000

Cria o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública, no âmbito do Sistema Brasileiro de Inteligência, e dá outras providências.

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Art. 4º

Compete ao Conselho Especial:

I

elaborar e aprovar seu regimento interno;

II

propor a integração dos Órgãos de Inteligência de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal ao Subsistema;

III

estabelecer as normas operativas e de coordenação da atividade de inteligência de segurança pública;

IV

acompanhar e avaliar o desempenho da atividade de inteligência de segurança pública; e

V

constituir comitês técnicos para analisar matérias específicas, podendo convidar especialistas para opinar sobre o assunto.

Art. 4º, I do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública - Decreto 3.695 /2000