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Artigo 1º do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública | Decreto nº 3.695 de 21 de dezembro de 2000

Cria o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública, no âmbito do Sistema Brasileiro de Inteligência, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica criado, no âmbito do Sistema Brasileiro de Inteligência, instituído pela Lei nº 9.883, de 7 de dezembro de 1999 , o Subsistema de Inteligência de Segurança Pública, com a finalidade de coordenar e integrar as atividades de inteligência de segurança pública em todo o País, bem como suprir os governos federal e estaduais de informações que subsidiem a tomada de decisões neste campo.

Art. 1º do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública - Decreto 3.695 /2000