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Decreto nº 3.693 de 20 de dezembro de 2000

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dá nova redação a dispositivos do Regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços, aprovado pelo Decreto nº 3.555, de 8 de agosto de 2000.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.026-7, de 23 de novembro de 2000, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 20 de dezembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.


Art. 1º

Os arts. 3º e 11 do Anexo I ao Decreto nº 3.555, de 8 de agosto de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 3º (...) § 3º Os bens de informática adquiridos nesta modalidade, referidos no item 2.5 do Anexo II, deverão ser fabricados no País, com significativo valor agregado local, conforme disposto no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e regulamentado pelo Decreto nº 1.070, de 2 de março de 1994. (Revogado pelo Decreto nº 7.174, de 2010) § 4º Para efeito de comprovação do requisito referido no parágrafo anterior, o produto deverá estar habilitado a usufruir do incentivo de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, de que trata o art. 4º da Lei nº 8.248, de 1991, nos termos da regulamentação estabelecida pelo Ministério da Ciência e Tecnologia. § 5º Alternativamente ao disposto no § 4º, o Ministério da Ciência e Tecnologia poderá reconhecer, mediante requerimento do fabricante, a conformidade do produto com o requisito referido no § 3º." (NR) "Art. 11 (...)

I

(...) b) para bens e serviços de valores estimados acima de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais): (...) c) para bens e serviços de valores estimados superiores a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais): (...) d) em se tratando de órgão ou entidade integrante do Sistema de Serviços Gerais - SISG, a íntegra do edital deverá estar disponível em meio eletrônico, na Internet, no site www.comprasnet.gov.br, independentemente do valor estimado; (...) X - a desistência em apresentar lance verbal, quando convocado pelo pregoeiro, implicará a exclusão do licitante da etapa de lances verbais e na manutenção do último preço apresentado pelo licitante, para efeito de ordenação das propostas; (...) XXIII - se o licitante vencedor recusar-se a assinar o contrato, injustificadamente, será aplicada a regra estabelecida no inciso XXII; (...) (NR)

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Martus Tavares

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.12.2000

Anexo

Texto

ANEXO (Anexo II do Decreto nº 3.555, de 2000.) (Revogado pelo Decreto nº 3.784, de 2001) CLASSIFICAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS COMUNS BENS COMUNS 1. Bens de Consumo 1.1. Água mineral 1.2. Combustível e lubrificante 1.3. Gás 1.4. Gênero alimentício 1.5. Material de expediente 1.6. Material hospitalar, médico e de laboratório 1.7. Medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos 1.8. Material de limpeza e conservação 1.9. Oxigênio 2. Bens Permanentes 2.1. Mobiliário 2.2. Equipamentos em geral, exceto bens de informática 2.3. Utensílios de uso geral, exceto bens de informática 2.4. Veículo automotivo em geral 2.5. Microcomputador de mesa ou portátil ("notebook"), monitor de vídeo e impressora SERVIÇOS COMUNS 1. Serviços de Apoio Administrativo 2. Serviços de Apoio à Atividade de Informática 2.1. Digitação 2.2. Manutenção 3. Serviços de Assinaturas 3.1. Jornal 3.2. Periódico 3.3. Revista 3.4. Televisão via satélite 3.5. Televisão a cabo 4.Serviços de Assistência 4.1. Hospitalar 4.2. Médica 4.3. Odontológica 5.Serviços de Atividades Auxiliares 5.1. Ascensorista 5.2. Auxiliar de escritório 5.3. Copeiro 5.4.Garçom 5.5.Jardineiro 5.6.Mensageiro 5.7. Motorista 5.8. Secretária 5.9.Telefonista 6.Serviços de Confecção de Uniformes 7.Serviços de Copeiragem 8.Serviços de Eventos 9.Serviços de Filmagem 10.Serviços de Fotografia 11.Serviços de Gás Natural 12.Serviços de Gás Liqüefeito de Petróleo 13.Serviços Gráficos 14.Serviços de Hotelaria 15.Serviços de Jardinagem 16.Serviços de Lavanderia 17.Serviços de Limpeza e Conservação 18.Serviços de Locação de Bens Móveis 19.Serviços de Manutenção de Bens Imóveis 20.Serviços de Manutenção de Bens Móveis 21.Serviços de Remoção de Bens Móveis 22.Serviços de Microfilmagem 23.Serviços de Reprografia 24.Serviços de Seguro Saúde 25.Serviços de Degravação 26.Serviços de Tradução 27.Serviços de Telecomunicações de Dados 28.Serviços de Telecomunicações de Imagem 29.Serviços de Telecomunicações de Voz 30.Serviços de Telefonia Fixa 31.Serviços de Telefonia Móvel 32.Serviços de Transporte 33.Serviços de Vale Refeição 34.Serviços de Vigilância e Segurança Ostensiva 35.Serviços de Fornecimento de Energia Elétrica 36.Serviços de Apoio Marítimo

Decreto nº 3.693 de 20 de dezembro de 2000